sexta-feira, 3 de fevereiro de 2006

CONSELHO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE - LEI N° 622/2006


LEI MUNICIPAL Nº 622 DE 03 DE FEVEREIRO DE 2006.


EMENTA: CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A Câmara Municipal de Trajano de Moraes, por seus representantes legais, aprova e eu promulgo a seguinte:
LEI MUNICIPAL:

CAPÍTULO I
DA CRIAÇÃO E NATUREZA DO CONSELHO

Art. 1º - Fica criado o Conselho Municipal de Meio Ambiente do Município de Trajano de Moraes, RJ, doravante nesta lei chamado de COMDEMA, órgão colegiado, autônomo, consultivo de assessoramento ao Poder Público Municipal, deliberativo no âmbito de propostas de sua competência legal sobre as questões ambientais do Município, especialmente as propostas no Plano Municipal de Meio Ambiente.

Parágrafo 1º - O COMDEMA tem por objetivo promover a participação organizada da sociedade civil no processo de discussão e definição da Política Ambiental, em questões referentes à preservação, defesa, recuperação, conservação, reabilitação e melhoria do meio ambiente natural e construído no Município de Trajano de Moraes.

Parágrafo 2º – Fica o COMDEMA autorizado a integrar os Sistemas Estadual e Nacional de Meio Ambiente.

CAPÍTULO II
DAS COMPETÊNCIAS

Art. 2º - Ao COMDEMA compete, entre outras atribuições:

I – deliberar sobre a Política Municipal de Meio Ambiente, formulada pelo Executivo, à luz do conceito de desenvolvimento sustentável, em consonância com as definições da Agenda 21, e oferecer contribuições para o seu aperfeiçoamento;

II – deliberar sobre planos, programas e projetos intersetoriais, regionais e locais, de desenvolvimento do Município em bases de equilíbrio social e ecológico, e oferecer contribuições para o seu aperfeiçoamento;

III – propor diretrizes para a conservação, reabilitação e recuperação do patrimônio ambiental do Município, em especial, dos recursos naturais;

IV – estabelecer normas, critérios e padrões com relação ao controle e manutenção da qualidade ambiental no município, com vistas ao uso racional dos recursos naturais;

V – analisar e pronunciar-se sobre projetos de lei e decretos referentes à proteção e qualidade ambiental no município, e oferecer contribuições para o seu aperfeiçoamento;

VI – apreciar e pronunciar-se sobre os projetos de lei e decretos referentes à proteção e qualidade ambiental no município, notadamente aqueles relativos ao zoneamento e planejamento ambientais, assim como na definição e implantação de espaços territoriais de relevante interesse ambiental, a serem especialmente protegidos;

VII – pronunciar e fornecer subsídios técnicos para esclarecimentos relativos à defesa do meio ambiente aos vários setores da comunidade;

VIII – propor e contribuir para a realização de campanhas de conscientização sobre os problemas ambientais;

IX – fiscalizar e pronunciar-se sobre os atos do poder público, no âmbito do Município, quando à observação da legislação ambiental;

X – manter intercâmbio com entidades, oficiais e privadas, de pesquisa e demais atividades voltadas à defesa do Meio Ambiente;

XI – deliberar sobre Estudos Prévios de Impacto Ambiental (EPIA) e respectivos Relatórios de Impacto Ambiental (EPIA/RIMA) e Relatórios Ambientais Preliminares (RAP) e sobre quaisquer outros planos, estudos e relatórios exigidos pela legislação municipal, estadual federal, de empreendimentos e atividades de impacto ambiental local ou regional, quando couber;

XII – deliberar sobre o parecer do órgão ambiental municipal relativo à concessão de licença ambiental a empreendimentos e atividades de impacto local ou regional, quando couber, e daqueles a serem delegados por instrumentos legais, ouvidos os órgãos competentes das demais esferas do governo;

XIII – deliberar sobre parecer técnico do órgão ambiental do município, nos casos em que seja de responsabilidade do IBAMA ou da Secretaria de Estado de Meio Ambiente o licenciamento ambiental;

XIV – elaborar o seu Regimento Interno;

XV – promover o processo de discussão com amplos setores da sociedade civil visando a elaboração da AGENDA 21 Local, no âmbito municipal, encaminhando proposta de lei para implantação de suas ações.

Parágrafo Único - As atribuições conferidas ao COMDEMA de que trata esta lei não eliminam as competências constitucionais dos Poderes Executivo e Legislativo.



CAPÍTULO III
DA COMPOSIÇÃO, CONSTITUIÇÃO E FUNCIONAMENTO

Art. 3º - O COMDEMA será composto de 16 membros titulares e 16 suplentes, conforme abaixo:
a)- 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Meio Ambiente;
b)- 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação;
c)- 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde;
d)- 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Agricultura;
e)- 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos;
f)- 1 (um) representante de órgão técnico e ou de defesa do meio ambiente;
g)- 1 (um) representante do corpo docente das escolas públicas
h)- 1 (um) representante da Câmara dos Vereadores
i)- 1 (um) representante de associação de moradores para cada um dos cinco distritos;
j)- 3 (três) representantes de entidades da sociedade civil organizada;

Parágrafo 1º - Os representantes de que tratam as alíneas “a”, “b”, “c”, “d”, e “e”, são de indicação do Prefeito Municipal ou de alguém por ele autorizado.

Parágrafo 2º - O representante de que trata a alínea “h” será indicado pela Câmara dos Vereadores.

Parágrafo 3º - Os demais representantes, após suas entidades serem eleitas em fórum próprio, de acordo com o seguimento que representa, serão indicados pelas próprias entidades.

Parágrafo 4º - Caso haja necessidade de inclusão de outras entidades no COMDEMA a decisão será da Plenária com o quorum de 2/3 (dois terços) dos membros presentes a reunião e com o voto favorável da maioria absoluta.

Art 4º - O COMDEMA constitui-se dos seguintes órgãos:

I – A Plenária - como órgão máximo;

II – A Mesa Diretora - composta de 1 (um) presidente, 1 (um) vice-presidente, 1 (um) primeiro secretário e 1 (um) segundo secretário, eleita anualmente pela Plenária, de acordo com o Regimento Interno;

III – Comissões – eleitas pela Plenária.

Art. 5º - O COMDEMA reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês, na forma estabelecida em seu regimento interno e, em caráter extraordinário, sempre que convocado pelo seu presidente, por iniciativa própria ou a requerimento de, pelo menos, 50% (cinqüenta por cento) de seus membros titulares.

Parágrafo 1º - As reuniões do COMDEMA serão realizadas com a presença de membros titulares e suplentes, com o quorum de maioria absoluta (50% mais um) de seus membros, e as deliberações serão por maioria simples, cabendo ao presidente o voto de qualidade.

Parágrafo 2º - As decisões do COMDEMA serão consubstanciadas em Resoluções e Deliberações e publicadas em órgão de divulgação oficial do Município, após homologação do Prefeito ou de alguém autorizado por ele.

Parágrafo 3º - A ausência por três reuniões seguidas ou cinco alternadas no mesmo ano sem justificativa implicará na perda automática do mandato do conselheiro devendo a entidade indicar outro nome de representação.

Parágrafo 4º - O mandato dos conselheiros será de dois anos, sendo admitida sua recondução.

Parágrafo 5º - A critério do COMDEMA, poderão participar das plenárias convidados com direito à voz.

Parágrafo 6º - As atribuições da Mesa Diretora serão tratadas no Regimento Interno

Parágrafo 7º - O COMDEMA terá uma Secretaria Executiva exercida por servidores públicos, lotados na Secretaria Municipal de Meio Ambiente, cujo nome será submetido à Plenária para aprovação.

Parágrafo 8º - As Comissões, que poderão ser permanentes, transitórias e especiais, serão regulamentadas pelo Regimento Interno.

Parágrafo 9º - O COMDEMA poderá instalar comissões técnicas, com a finalidade de examinar questões específicas do meio ambiente, de foro próprio, público ou privado, opinando sobre as mesmas perante a Plenária para aprovação.

Parágrafo 10º - De acordo com a necessidade do caso sob exame, o COMDEMA poderá requisitar parecer de profissional ou instituição especializada, devendo o respectivo encargo ser suportado pelo interessado.

CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 6º - As funções de membro do COMDEMA não serão remuneradas, sendo, porém, consideradas como de relevante serviço público.

Art. 7º - No prazo de até 90 (noventa) dias, contados da data da publicação desta lei, e conseqüente instalação do COMDEMA, este elaborará o seu Regimento Interno, que será regulamentado por Resolução, através de Decreto do Executivo.

Art. 8º - No prazo de até 120 (cento e vinte) dias, contados da data da instalação do COMDEMA, a Secretaria Municipal de Meio Ambiente deverá apresentar ao COMDEMA proposta de lei instituindo o Código Municipal de Meio Ambiente, que após apreciação, encaminhará à Câmara Municipal para aprovação.

Parágrafo único – A proposta de instituição do Código Municipal do Meio Ambiente deverá contemplar minimamente questões relativas à Política de Meio Ambiente e aos Sistemas de Licenciamento e Controle Ambiental Municipal, incluindo-se aí os dispositivos de infrações e penalidades em decorrência da fiscalização e autuação dos infratores.

Art. 9º – Os recursos necessários à atuação e ao funcionamento do COMDEMA serão previsto em rubrica própria, junto à pasta da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, a partir de proposição do próprio COMDEMA.

Art. 10º - A Secretaria Municipal de Meio Ambiente prestará ao COMDEMA o necessário suporte técnico-administrativo, sem prejuízo da colaboração dos demais órgãos ou entidades nele representados.

Art. 11 – Todas as reuniões do COMDEMA serão públicas e abertas à população, onde todos poderão emitir opiniões, observadas as regras parlamentares, a critério do Presidente.

Art. 12 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas todas as disposições em contrário e todas as normas que, anteriormente, versavam nesse assunto.

Trajano de Moraes, 03 de fevereiro de 2006.



Sergio Eduardo Melo Gomes
Prefeito Municipal

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