CONSELHO
MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
MUNICIPIO
DE TRAJANO DE MORAES-RJ
ELEIÇÕES
UNIFICADAS
PARA
O CONSELHO TUTELAR
EDITAL
Nº 001/2015
O
PRESIDENTE DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO
ADOLESCENTE DE TRAJANO DE MORAES,
no uso da atribuição que lhe é conferida pela Lei n.º 269, de 11
de abril de 1995, Lei n.º 332, de 18 de maio de 1998, torna público
o presente EDITAL DE
CONVOCAÇÃO para o
Processo de Escolha em Data Unificada para membros do Conselho
Tutelar para o quadriênio 2016/2019, aprovado pela RESOLUÇÃO
Nº 001/2015, do CMDCA
local.
1.
DO PROCESSO DE ESCOLHA:
1.1.
O Processo de Escolha
em Data Unificada é disciplinado pela Lei nº 8.069/90 (Estatuto da
Criança e do Adolescente), Resolução nº 170/2015 do Conselho
Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente - CONANDA, sendo
realizado sob responsabilidade do Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente de Trajano de Moraes e fiscalização do
Ministério Público;
1.2.
Os membros do Conselho
Tutelar local serão escolhidos mediante o sufrágio universal,
direto, secreto e facultativo dos eleitores do município, na data
de 04
de outubro de 2015,
sendo que a posse dos eleitos e seus respectivos suplentes ocorrerá
em data de 10
de janeiro de 2016;
1.3.
Assim
sendo, como forma de dar início, regulamentar e ampla visibilidade
ao Processo de Escolha em Data Unificada para membros do Conselho
Tutelar para o quadriênio 2016/2019, torna
público o
presente Edital, nos seguintes termos:
2.
DO CONSELHO TUTELAR:
2.1.
O
Conselho Tutelar é órgão permanente e autônomo, não
jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento
dos direitos da criança e do adolescente, sendo composto por 05
(cinco) membros, escolhidos pela comunidade local para mandato de 04
(quatro) anos, permitida 01 (uma) recondução, mediante novo
processo de escolha em igualdade de escolha com os demais
pretendentes;
2.2.
Cabe
aos membros do Conselho Tutelar, agindo de forma colegiada, o
exercício das atribuições contidas nos art. 18-B, parágrafo
único, 90, §3º, inciso II, 95, 131, 136, 191 e 194, todos da Lei
nº 8.069/90, observados os deveres e vedações estabelecidos por
este Diploma, assim como pela Lei
Municipal n.º 269, de 11 de abril de 1995, Lei municipal n.º 332,
de 18 de maio de 1998,
do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de
Trajano de Moraes.
2.3.
O
presente Processo de Escolha dos membros do Conselho Tutelar do
Município de Trajano de Moraes visa preencher as 05 (cinco) vagas
existentes em colegiado, assim como para seus respectivos suplentes;
2.4.
Por
força do disposto no art. 5º, inciso II, da Resolução nº170/2014,
do CONANDA, a candidatura deverá ser individual, não sendo admitida
a composição de chapas.
3.
DOS REQUISITOS BÁSICOS EXIGIDOS DOS CANDIDATOS A MEMBRO DO CONSELHO
TUTELAR:
3.1.
Por
força do disposto no art. 133, da Lei nº 8.069/90, os candidatos a
membro do Conselho Tutelar devem preencher, cumulativamente, os
seguintes requisitos:
a)
Reconhecida
idoneidade moral;
b)
Idade
superior a 21 (vinte e um) anos;
c)
Residir
no município, há mais de 2 (dois) anos;
d)
Ser
eleitor no município;
e)
Escolaridade
mínima, de Ensino Fundamental Completo (antigo primeiro grau);
f)
Noções
básicas de informática;
g)
Participação,
com 100% de frequência, a curso promovido pelo Conselho Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente sobre a política de
atendimento à criança e ao adolescente;
h)
Estar
em pleno gozo de seus direitos políticos;
i)
Não
estar sendo processado criminalmente ou ter contra si sentença
criminal transitada em julgado;
j)
Estar
quites com as obrigações militares (para candidatos do sexo
masculino).
3.2.
O
preenchimento dos requisitos legais deve ser demonstrado no ato da
candidatura.
4.
DA JORNADA DE TRABALHO E REMUNERAÇÃO:
4.1.
Os
membros do Conselho Tutelar exercerão suas atividades na sede do
mesmo, nos dias úteis, das 08:00h às 18:00h, e nos demais horários,
em regime de plantão ou sobreaviso nos casos emergenciais, conforme
disposto no art. 7º da Lei Municipal nº 322, de 18 de maio de 1998,
assim como da realização de outras diligência e tarefas inerentes
ao órgão;
4.2.
O
valor do vencimento é o equivalente ao estabelecido na Lei Municipal
nº 828 de 22 de março de 2011, isto é, R$ 670,00 (seiscentos e
setenta reais), devendo ser observado a garantia constitucional do
salário mínimo;
4.3.
Nos
termos do art. 10, da Lei
n.º 332, de 18 de maio de 1998,
se eleito para integrar o Conselho Tutelar o servidor municipal,
poderá optar entre o valor da remuneração do cargo de Conselheiro
ou o valor de seus vencimentos, ficando-lhe garantidos:
a)
O
retorno ao cargo, emprego ou função que exercia, assim que findo o
seu mandato;
b)
A
contagem do tempo de serviço para todos os efeitos legais, exceto
para promoção por merecimento.
5.
DOS IMPEDIMENTOS:
5.1.
São
impedidos de servir no Conselho Tutelar os cônjuges, companheiros,
ainda que em união homoafetiva, ou parentes em linha reta, colateral
ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, conforme previsto
no art.140, da Lei nº 8.069/90 e art. 15, da Resolução nº
170/2014, do CONANDA;
5.2.
Existindo
candidatos impedidos de atuar num mesmo Conselho Tutelar e que
obtenham votação suficiente para figurarem entre os 05 (cinco)
primeiros lugares, considerar-se-á eleito aquele que tiver maior
votação; o candidato remanescente será reclassificado como seu
suplente imediato, assumindo na hipótese de vacância e desde que
não exista impedimento;
5.3.
Estende-se
o impedimento do conselheiro tutelar em relação à autoridade
judiciária e ao representante do Ministério Público com atuação
na Justiça da Infância e da Juventude da mesma comarca;
5.4.
É
também impedido de se inscrever no Processo de Escolha unificado o
membro do Conselho Tutelar que:
a)
Não
preencham as exigências previstas na Lei Federal nº 8.069 de 1990 e
na Lei Municipal de criação do Conselho Tutelar;
b)
Conselheiros
e Conselheiras Tutelares que estão no segundo mandato consecutivo,
exceto àqueles que foram empossados até janeiro 2013, cuja duração
do mandato tenha ficado prejudicada, conforme previsto na Resolução
nº 152 de 2012, publicada pelo CONANDA.
c)
Conselheiros
e Conselheiras Tutelares que exerceram a função por dois mandatos
consecutivos e que tiveram o mandato estendido/prorrogado.
d)
Conselheiros
e Conselheiras Tutelares que já tinham exercido o primeiro mandato e
que foram empossados para exercer um segundo mandato, nos anos de
2011 e 2012, conforme previsto na Resolução nº 152, de 2012,
publicada pelo CONANDA.
e)
Membros
do CMDCA, desde que seja pedido a desincompatibilização.
6.
DA COMISSÃO ESPECIAL ELEITORAL:
6.1.
O
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
instituirá uma Comissão Especial de composição paritária entre
representantes do governo e da sociedade civil, para a organização
e condução do presente Processo de Escolha;
6.2.
Compete
à Comissão Especial Eleitoral:
a)
Analisar
os pedidos de registro de candidatura e dar ampla publicidade à
relação dos candidatos inscritos;
b)
Receber
as impugnações apresentadas contra candidatos que não atendam os
requisitos exigidos, fornecendo recibo ao impugnante;
c)
Notificar
os candidatos impugnados, através de publicação, concedendo-lhes
prazo para apresentação de defesa;
d)
Decidir,
em primeira instância administrativa, acerca da impugnação das
candidaturas, podendo, se necessário, ouvir testemunhas
eventualmente arroladas, determinar a juntada de documentos e a
realização de outras diligências;
e)
Realizar
reunião destinada a dar conhecimento formal das regras da campanha
aos candidatos considerados habilitados ao pleito, que firmarão
compromisso de respeitá-las, sob pena de indeferimento do registro
da candidatura, sem prejuízo da imposição das sanções previstas
na legislação local;
f)
Estimular
e facilitar o encaminhamento de notícias de fatos que constituam
violação das regras de campanha por parte dos candidatos ou à sua
ordem;
g)
Analisar
e decidir, em primeira instância administrativa, os pedidos de
impugnação e outros incidentes ocorridos no dia da votação;
h)
Escolher
e divulgar os locais de votação e apuração de votos;
i)
Divulgar,
imediatamente após a apuração, o resultado oficial da votação;
j)
Notificar
pessoalmente o Ministério Público, com a antecedência devida, de
todas as etapas do certame, dias e locais de reunião e decisões
tomadas pelo colegiado;
k)
Divulgar
amplamente o pleito à população, com o auxílio do CMDCA e do
Poder Executivo local, estimulando ao máximo a participação dos
eleitores.
6.3.
Das
decisões da Comissão Especial Eleitoral caberá recurso à plenária
do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, que
se reunirá, em caráter extraordinário, para decisão com o máximo
de celeridade.
7.
DAS ETAPAS DO PROCESSO DE ESCOLHA:
7.1.
O
Processo de Escolha para membros do Conselho Tutelar observará o
calendário anexo ao presente Edital;
7.2.
O
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, no uso
de suas atribuições, fará publicar editais específicos no jornal
local, sendo que, na impossibilidade, os editais serão publicados
nos murais do CMDCA, do Conselho Tutelar e do Fórum, para cada uma
das fases do processo de escolha de membros do Conselho Tutelar,
dispondo sobre:
a)
Inscrições
e entrega de documentos;
b)
Relação
de candidatos inscritos;
c)
Relação
preliminar dos candidatos considerados habilitados, após a análise
dos documentos;
d)
Relação
definitiva dos candidatos considerados habilitados, após o
julgamento de eventuais impugnações;
e)
Participação
na palestra realizada para aprofundamento das atribuições, direitos
e deveres do Conselheiro Tutelar;
f)
Relação
dos candidatos que compareceram a palestra, estando aptos para a
realização da prova;
g)
Relação preliminar dos candidatos aprovados na prova;
h)
Relação definitiva dos candidatos aprovados na prova;
i)
Dia
e locais de votação;
j)
Resultado
preliminar do pleito, logo após o encerramento da apuração;
k)
Resultado
final do pleito, após o julgamento de eventuais impugnações; e
l)
Termo
de Posse.
8.
DA INSCRIÇÃO/ENTREGA DOS DOCUMENTOS:
8.1.
A
participação no presente Processo de Escolha em Data Unificada
iniciar-se-á pela inscrição por meio de requerimento impresso e
será efetuada no prazo e nas condições estabelecidas neste Edital;
8.2.
A
inscrição dos candidatos será efetuada pessoalmente na sede do
Fórum de Trajano de Moraes, na Avenida Castelo Branco, s/nº, a
partir do dia 08 de junho de 2015 até o dia 19 de junho de 2015 das
13:00 às 17:00 horas.
8.3.
Ao
realizar a inscrição, o candidato deverá, obrigatoriamente e sob
pena de indeferimento de sua candidatura, apresentar original e 2
(duas) cópias dos seguintes documentos:
a)
Carteira
de identidade ou documento equivalente;
b)
Comprovante
que reside no município;
c)
Título
de eleitor;
d)
Histórico
escolar, diploma concedido pela respectiva instituição de ensino ou
outro documento equivalente, que comprove a conclusão do Ensino
Fundamental completo;
e)
Diploma
emitido por escola especializada ou simples declaração firmada pelo
próprio candidato, para comprovação de conhecimentos básicos de
informática;
f)
Certidão
de quitação eleitoral junto ao Tribunal Regional Eleitoral
(http://www.tse.jus.br/eleitor/servicos/certidoes/certidao-de-quitacao-eleitoral);
g)
Certidão
emitida pelo cartório distribuidor comprovando a inexistência de
processo criminal ou ter contra si sentença criminal transitada em
julgado;
h)
Em
sendo candidato do sexo masculino, certidão de quitação com as
obrigações militares;
8.4.
A
falta ou inadequação de qualquer dos documentos acima relacionados
será imediatamente comunicada ao candidato, que poderá supri-la até
a data-limite para inscrição de candidaturas, prevista neste
Edital;
8.5.
Eventuais
entraves à inscrição de candidaturas ou à juntada de documentos
devem ser imediatamente encaminhados ao CMDCA e ao Ministério
Público;
8.6.
As
informações prestadas e documentos apresentados por ocasião da
inscrição são de total responsabilidade do candidato.
9.
ANÁLISE DA DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA:
9.1.
Encerrado
o prazo de inscrição de candidaturas, a Comissão Especial
Eleitoral designada pelo CMDCA efetuará, no prazo de 10 (dez) dias,
a análise da documentação exigida neste Edital, com a subsequente
publicação da relação dos candidatos inscritos;
9.2.
A
relação definitiva dos candidatos e a documentação respectiva
serão encaminhadas ao Ministério Público para ciência, no prazo
de 10 (dez) dias, após a publicação.
10.
DA IMPUGNAÇÃO ÀS CANDIDATURAS:
10.1.
Qualquer
cidadão poderá requerer a impugnação de candidato, dentro do
prazo estipulado, após a publicação da relação dos candidatos
inscritos, em petição devidamente fundamentada;
10.2.
Findo
o prazo mencionado no item supra, os candidatos impugnados deverão
acompanhar a divulgação das impugnações, podendo ter acesso ao
teor destas, e, caso queiram, apresentar defesa, respeitando o prazo
descrido no Anexo I deste Edital;
10.3.
A
Comissão Especial Eleitoral analisará o teor das impugnações e
defesas apresentadas pelos candidatos, podendo solicitar a qualquer
dos interessados a juntada de documentos e outras provas do alegado;
10.4.
A
Comissão Especial Eleitoral terá o prazo de 03 (três) dias,
conforme Anexo I deste Edital para decidir sobre a impugnação;
10.5.
Concluída
a análise das impugnações, a Comissão Especial Eleitoral fará
publicar edital contendo a relação preliminar dos candidatos
habilitados a participarem da prova de conhecimentos;
10.6.
A
Comissão Especial Eleitoral divulgará os resultados dos aprovados
na prova, cabendo recursos por parte dos candidatos, no prazo de 03
(três) dias, conforme Anexo I deste Edital;
10.7.
A Comissão Especial Eleitoral analisará o teor das impugnações e
defesas apresentadas pelos candidatos no prazo de 02 (dois) dias,
conforme Anexo I deste Edital;
10.8.
Esgotada
a fase recursal, a Comissão Especial Eleitoral fará publicar a
relação definitiva dos candidatos habilitados ao pleito, com cópia
ao Ministério Público;
10.9.
Ocorrendo
falsidade em qualquer informação ou documento apresentado, seja
qual for o momento em que esta for descoberta, o candidato será
excluído do pleito, sem prejuízo do encaminhamento dos fatos à
autoridade competente para apuração e a devida responsabilização
legal.
10.10.
Será
eliminado do certame o candidato que faltar a palestra de
aprofundamento, ficando impedido de realizar a prova;
10.11.
Cabe, a cada interessado, acompanhar as publicações decorrentes do
processo eleitoral para ciência. São
de responsabilidade exclusiva do candidato, o acompanhamento das
publicações, recursos, identificação correta de seu local de
provas e o comparecimento no horário determinado.
11.
DA CAMPANHA E DA PROPAGANDA ELEITORAL:
11.1.
Cabe
ao Poder Público, com a colaboração dos órgãos de imprensa
locais, dar ampla divulgação ao Processo de Escolha desde o momento
da publicação do presente Edital, incluindo informações quanto ao
papel do Conselho Tutelar, dia, horário e locais de votação,
dentre outras informações destinadas a assegurar a ampla
participação popular no pleito;
11.2.
É
vedada a vinculação político-partidária das candidaturas, seja
através da indicação, no material de propaganda ou inserções na
mídia, de legendas de partidos políticos, símbolos, slogans, nomes
ou fotografias de pessoas que, direta ou indiretamente, denotem tal
vinculação;
11.3.
Os
candidatos poderão dar início à campanha eleitoral após a
publicação da relação definitiva dos candidatos habilitados,
prevista no item 10.8 deste Edital;
11.4.
A
propaganda eleitoral em vias e logradouros públicos observará, por
analogia, os limites impostos pela legislação eleitoral e o Código
de Posturas do Município, garantindo igualdade de condições a
todos os candidatos;
11.5.
Os
candidatos poderão promover as suas candidaturas junto a eleitores,
por meio de debates, entrevistas e distribuição de panfletos, desde
que não causem dano ou perturbem a ordem pública ou particular;
11.6.
As
instituições públicas ou particulares (escolas, Câmara de
Vereadores, rádio, igrejas etc.) que tenham interesse em promover
debates com os candidatos deverão formalizar convite a todos aqueles
que estiverem aptos a concorrer ao cargo de membro do Conselheiro
Tutelar;
11.7.
Os
debates deverão ter regulamento próprio, a ser apresentado pelos
organizadores a todos os participantes e à Comissão Especial
Eleitoral designada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança
e do Adolescente com pelo menos 05 (cinco) dias de antecedência;
11.8.
Cabe
à Comissão Especial Eleitoral supervisionar a realização dos
debates, zelando para que sejam proporcionadas iguais oportunidades a
todos os candidatos nas suas exposições e respostas;
11.9.
É
vedada a propaganda, ainda que gratuita, por meio dos veículos de
comunicação em geral (jornal, rádio ou televisão), faixas,
outdoors, camisas, bonés e outros meios não previstos neste Edital;
11.10.
É
dever do candidato portar-se com urbanidade durante a campanha
eleitoral, sendo vedada a propaganda irreal ou insidiosa ou que
promova ataque pessoal contra os concorrentes;
11.11.
Não
será permitido qualquer tipo de propaganda no dia da eleição, em
qualquer local público ou aberto ao público, sendo que a
aglomeração de pessoas portando instrumentos de propaganda
caracteriza manifestação coletiva, com ou sem utilização de
veículos;
11.12.
A
violação das regras de campanha importará na cassação do
registro da candidatura ou diploma de posse do candidato responsável,
após a instauração de procedimento administrativo no qual seja
garantido ao candidato o exercício do contraditório e da ampla
defesa.
12.
DA ELEIÇÃO DOS MEMBROS DO CONSELHO TUTELAR:
12.1.
A
eleição para os membros do Conselho Tutelar do Município de
Trajano de Moraes realizar-se-á no dia 04 de outubro de 2015, das
08h às 17h, conforme previsto no art. 139, da Lei nº 8.069/90 e
Resolução nº 152/2012, do CONANDA;
12.2.
A
votação deverá ocorrer preferencialmente em urnas eletrônicas
cedidas pela Justiça Eleitoral, observadas as disposições das
resoluções aplicáveis expedidas pelo Tribunal Superior Eleitoral e
Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Rio de Janeiro;
12.3.
As
cédulas para votação manual serão elaboradas pela Comissão
Especial Eleitoral, adotando parâmetros similares aos empregados
pela Justiça Eleitoral em sua confecção;
12.4.
Nas
cabines de votação serão fixadas listas com relação de nomes,
codinomes e número dos candidatos a membro do Conselho Tutelar;
12.5.
As
mesas receptoras de votos deverão lavrar atas segundo modelo
fornecido pela Comissão Especial Eleitoral, nas quais serão
registradas eventuais intercorrências ocorridas no dia da votação,
além do número de eleitores votantes em cada uma das urnas;
12.6.
Após
a identificação, o eleitor assinará a lista de presença e
procederá a votação;
12.7.
O
eleitor que não souber ou não puder assinar, usará a impressão
digital como forma de identificação;
12.8.
O
eleitor poderá votar em apenas um candidato;
12.9.
No
caso de votação manual, votos em mais de um candidato ou que
contenham rasuras que não permitam aferir a vontade do eleitor serão
anulados, devendo ser colocados em envelope separado, conforme
previsto no regulamento da eleição;
12.10.
Será
também considerado inválido o voto:
a)
cuja
cédula contenha mais de 01 (um) candidato assinalado;
b)
cuja
cédula não estiver rubricada pelos membros da mesa de votação;
c)
cuja
cédula não corresponder ao modelo oficial;
d)
que
tiver o sigilo violado.
12.11.
Efetuada
a apuração, serão considerados eleitos os 05 (cinco) candidatos
mais votados, ressalvada a ocorrência de alguma das vedações
legais acima referidas, sendo os demais candidatos considerados
suplentes pela ordem de votação;
12.11.
Em
caso de empate na votação, ressalvada a existência de outro
critério previsto na Lei Municipal local, será considerado eleito o
candidato com idade mais elevada.
13.
DAS VEDAÇÕES AOS CANDIDATOS DURANTE O PROCESSO DE ESCOLHA:
13.1.
Conforme
previsto no art. 139, §3º, da Lei nº 8.069/90, é vedado ao
candidato doar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor bem ou
vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno
valor;
13.2.
É
também vedada a prática de condutas abusivas ou desleais que
acarretem vantagem indevida ao candidato, como a “boca de urna” e
o transporte de eleitores, dentre outras previstas na Lei nº
9.504/97 (Lei Eleitoral), pois embora não caracterizem crime
eleitoral, importam na violação do dever de idoneidade moral que se
constitui num dos requisitos elementares das candidaturas;
13.3.
Os
candidatos que praticarem quaisquer das condutas relacionadas nos
itens anteriores, durante e/ou depois da campanha, inclusive no dia
da votação, terão cassado seu registro de candidatura ou diploma
de posse, sem prejuízo da apuração da responsabilidade civil e
mesmo criminal, inclusive de terceiros que com eles colaborem;
13.4.
Caberá
à Comissão Especial Eleitoral ou, após sua dissolução, à
Plenária do CMDCA, decidir pela cassação do registro da
candidatura ou diploma de posse, após a instauração de
procedimento administrativo no qual seja garantido ao candidato o
exercício do contraditório e da ampla defesa.
14.
DIVULGAÇÃO DO RESULTADO FINAL:
14.1.
Ao
final de todo o Processo, a Comissão Especial Eleitoral encaminhará
relatório ao CMDCA, que fará divulgar no jornal local ou em meio
equivalente, o nome dos 05 (cinco) candidatos eleitos para o Conselho
Tutelar e seus respectivos suplentes, em ordem decrescente de
votação.
15.
DA POSSE:
15.1.
A
posse dos membros do Conselho Tutelar será concedida pelo Presidente
do CMDCA local, no dia 10
de janeiro de 2016,
conforme previsto no art. 139, §2º, da Lei nº 8.069/90;
15.2.
Além
dos 05 (cinco) candidatos mais votados, também devem tomar posse,
pelo menos, 05 (cinco) suplentes, também observada a ordem de
votação, de modo a assegurar a continuidade no funcionamento do
órgão, em caso de férias, licenças ou impedimentos dos titulares.
16.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS:
16.1.
Cópias
do presente Edital e demais atos da Comissão Especial Eleitoral dele
decorrentes serão afixadas no mural da Prefeitura Municipal, da
Câmara de Vereadores, na sede do Conselho Tutelar, do Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA), Postos
de Saúde e Escolas da Rede Pública Municipal e, caso possível,
publicadas no jornal local, no sítio eletrônico da Prefeitura
Municipal de Trajano de Moraes, bem como na rádio comunitária
Antena Jovem;
16.2.
Os
casos omissos serão resolvidos pela Comissão Especial Eleitoral,
observadas as normas legais contidas na Lei Federal nº 8.069/90 e
nas Leis Municipais nº 269/1995 e 332/1998;
16.3.
É
de inteira responsabilidade dos candidatos acompanhar a publicação
de todos os atos, editais e comunicados referentes ao processo de
escolha em data unificada dos membros do Conselho Tutelar;
16.4.
É
facultado aos candidatos, por si ou por meio de representantes
credenciados perante a Comissão Especial Eleitoral, acompanhar todo
desenrolar do processo de escolha, incluindo as cerimônias de
lacração de urnas, votação e apuração;
16.5.
Cada
candidato poderá credenciar, até 48 (quarenta e oito) horas antes
do pleito, 01 (um) representante por local de votação e 01 (um)
representante para acompanhar a apuração dos votos e etapas
preliminares do certame;
16.6.
Os
trabalhos da Comissão Especial Eleitoral se encerram com o envio de
relatório final contendo as intercorrências e o resultado da
votação ao CMDCA;
16.7.
O
descumprimento das normas previstas neste Edital implicará na
exclusão do candidato ao processo de escolha.
Publique-se
Encaminhe-se
cópias ao Ministério Público, Poder Judiciário e Câmara
Municipal locais
Trajano
de Moraes, 30 de maio de 2015.
Carlos
Augusto Afonso
Presidente
do CMDCA
ANEXO
Calendário
Referente ao Edital nº 001/2015 do CMDCA
1
- Publicação
do Edital: 30/05/2015;
2
- Inscrições
no Fórum a partir do dia 08 de junho de 2015 até o dia 19 de junho
de 2015 das 13:00 às 17:00 horas;
3
- Análise
dos Requerimentos de inscrições: de 22/06/2015 a 26/06/2015;
4
- Publicação
da lista dos candidatos com inscrições deferidas: 29/06/2015;
5
- Prazo
para recurso de 30/06/2015 a 03/07/2015;
6
- Análise
dos recursos pela Comissão Especial Eleitoral: de 06/07/2015 a
10/07/2015;
7
- Divulgação
do resultado dos recursos e publicação da lista preliminar dos
candidatos com inscrição deferida, em ordem alfabética:
13/07/2015;
8
– Palestra
para
aprofundamento das atribuições, direitos e deveres do Conselheiro
Tutelar, promovida pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente (participação obrigatória para todos os
candidatos): 18/07/2015;
9
- Prova
dia 19/07/2015;
10
- Divulgação
da lista dos candidatos aprovados, em ordem alfabética: 24/07/2015;
11
- Prazo
para recurso de 27/07/2015 a 29/07/2015;
12
- Análise
dos recursos pela Comissão Especial Eleitoral: de 30/07/2015 a
31/07/2015;
13
- Divulgação
da lista definitiva dos candidatos deferidos, em ordem alfabética (e
início do prazo para realização da campanha eleitoral pelos
candidatos): 03/08/2015;
14
- Dia
da votação: 04/10/2015;
15
- Divulgação
do resultado da votação: 05/10/2015;
16
- Prazo
para impugnação do resultado da eleição: de 05/10/2015 a
09/10/2015;
17
- Julgamento
das impugnações ao resultado da eleição: 16/10/2015;
18
- Publicação
do resultado do julgamento das impugnações ao resultado da eleição:
21/10/2015;
19
- Prazo
para recurso quanto ao julgamento dos recursos interpostos contra
resultado da eleição: de 22/10/2015 a 26/10/2015;
20
- Publicação
do resultado do julgamento dos recursos: 04/11/2015;
21
- Proclamação
do resultado final da eleição: 09/11/2015;
22
- Posse
e diplomação dos eleitos: 10/01/2016.
Publicado na edição Nº 489 de 30/05/2015
Jornal Gazeta da Região Serra Mar
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