sexta-feira, 3 de fevereiro de 2006

CONSELHO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE - LEI N° 622/2006


LEI MUNICIPAL Nº 622 DE 03 DE FEVEREIRO DE 2006.


EMENTA: CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A Câmara Municipal de Trajano de Moraes, por seus representantes legais, aprova e eu promulgo a seguinte:
LEI MUNICIPAL:

CAPÍTULO I
DA CRIAÇÃO E NATUREZA DO CONSELHO

Art. 1º - Fica criado o Conselho Municipal de Meio Ambiente do Município de Trajano de Moraes, RJ, doravante nesta lei chamado de COMDEMA, órgão colegiado, autônomo, consultivo de assessoramento ao Poder Público Municipal, deliberativo no âmbito de propostas de sua competência legal sobre as questões ambientais do Município, especialmente as propostas no Plano Municipal de Meio Ambiente.

Parágrafo 1º - O COMDEMA tem por objetivo promover a participação organizada da sociedade civil no processo de discussão e definição da Política Ambiental, em questões referentes à preservação, defesa, recuperação, conservação, reabilitação e melhoria do meio ambiente natural e construído no Município de Trajano de Moraes.

Parágrafo 2º – Fica o COMDEMA autorizado a integrar os Sistemas Estadual e Nacional de Meio Ambiente.

CAPÍTULO II
DAS COMPETÊNCIAS

Art. 2º - Ao COMDEMA compete, entre outras atribuições:

I – deliberar sobre a Política Municipal de Meio Ambiente, formulada pelo Executivo, à luz do conceito de desenvolvimento sustentável, em consonância com as definições da Agenda 21, e oferecer contribuições para o seu aperfeiçoamento;

II – deliberar sobre planos, programas e projetos intersetoriais, regionais e locais, de desenvolvimento do Município em bases de equilíbrio social e ecológico, e oferecer contribuições para o seu aperfeiçoamento;

III – propor diretrizes para a conservação, reabilitação e recuperação do patrimônio ambiental do Município, em especial, dos recursos naturais;

IV – estabelecer normas, critérios e padrões com relação ao controle e manutenção da qualidade ambiental no município, com vistas ao uso racional dos recursos naturais;

V – analisar e pronunciar-se sobre projetos de lei e decretos referentes à proteção e qualidade ambiental no município, e oferecer contribuições para o seu aperfeiçoamento;

VI – apreciar e pronunciar-se sobre os projetos de lei e decretos referentes à proteção e qualidade ambiental no município, notadamente aqueles relativos ao zoneamento e planejamento ambientais, assim como na definição e implantação de espaços territoriais de relevante interesse ambiental, a serem especialmente protegidos;

VII – pronunciar e fornecer subsídios técnicos para esclarecimentos relativos à defesa do meio ambiente aos vários setores da comunidade;

VIII – propor e contribuir para a realização de campanhas de conscientização sobre os problemas ambientais;

IX – fiscalizar e pronunciar-se sobre os atos do poder público, no âmbito do Município, quando à observação da legislação ambiental;

X – manter intercâmbio com entidades, oficiais e privadas, de pesquisa e demais atividades voltadas à defesa do Meio Ambiente;

XI – deliberar sobre Estudos Prévios de Impacto Ambiental (EPIA) e respectivos Relatórios de Impacto Ambiental (EPIA/RIMA) e Relatórios Ambientais Preliminares (RAP) e sobre quaisquer outros planos, estudos e relatórios exigidos pela legislação municipal, estadual federal, de empreendimentos e atividades de impacto ambiental local ou regional, quando couber;

XII – deliberar sobre o parecer do órgão ambiental municipal relativo à concessão de licença ambiental a empreendimentos e atividades de impacto local ou regional, quando couber, e daqueles a serem delegados por instrumentos legais, ouvidos os órgãos competentes das demais esferas do governo;

XIII – deliberar sobre parecer técnico do órgão ambiental do município, nos casos em que seja de responsabilidade do IBAMA ou da Secretaria de Estado de Meio Ambiente o licenciamento ambiental;

XIV – elaborar o seu Regimento Interno;

XV – promover o processo de discussão com amplos setores da sociedade civil visando a elaboração da AGENDA 21 Local, no âmbito municipal, encaminhando proposta de lei para implantação de suas ações.

Parágrafo Único - As atribuições conferidas ao COMDEMA de que trata esta lei não eliminam as competências constitucionais dos Poderes Executivo e Legislativo.



CAPÍTULO III
DA COMPOSIÇÃO, CONSTITUIÇÃO E FUNCIONAMENTO

Art. 3º - O COMDEMA será composto de 16 membros titulares e 16 suplentes, conforme abaixo:
a)- 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Meio Ambiente;
b)- 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação;
c)- 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde;
d)- 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Agricultura;
e)- 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos;
f)- 1 (um) representante de órgão técnico e ou de defesa do meio ambiente;
g)- 1 (um) representante do corpo docente das escolas públicas
h)- 1 (um) representante da Câmara dos Vereadores
i)- 1 (um) representante de associação de moradores para cada um dos cinco distritos;
j)- 3 (três) representantes de entidades da sociedade civil organizada;

Parágrafo 1º - Os representantes de que tratam as alíneas “a”, “b”, “c”, “d”, e “e”, são de indicação do Prefeito Municipal ou de alguém por ele autorizado.

Parágrafo 2º - O representante de que trata a alínea “h” será indicado pela Câmara dos Vereadores.

Parágrafo 3º - Os demais representantes, após suas entidades serem eleitas em fórum próprio, de acordo com o seguimento que representa, serão indicados pelas próprias entidades.

Parágrafo 4º - Caso haja necessidade de inclusão de outras entidades no COMDEMA a decisão será da Plenária com o quorum de 2/3 (dois terços) dos membros presentes a reunião e com o voto favorável da maioria absoluta.

Art 4º - O COMDEMA constitui-se dos seguintes órgãos:

I – A Plenária - como órgão máximo;

II – A Mesa Diretora - composta de 1 (um) presidente, 1 (um) vice-presidente, 1 (um) primeiro secretário e 1 (um) segundo secretário, eleita anualmente pela Plenária, de acordo com o Regimento Interno;

III – Comissões – eleitas pela Plenária.

Art. 5º - O COMDEMA reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês, na forma estabelecida em seu regimento interno e, em caráter extraordinário, sempre que convocado pelo seu presidente, por iniciativa própria ou a requerimento de, pelo menos, 50% (cinqüenta por cento) de seus membros titulares.

Parágrafo 1º - As reuniões do COMDEMA serão realizadas com a presença de membros titulares e suplentes, com o quorum de maioria absoluta (50% mais um) de seus membros, e as deliberações serão por maioria simples, cabendo ao presidente o voto de qualidade.

Parágrafo 2º - As decisões do COMDEMA serão consubstanciadas em Resoluções e Deliberações e publicadas em órgão de divulgação oficial do Município, após homologação do Prefeito ou de alguém autorizado por ele.

Parágrafo 3º - A ausência por três reuniões seguidas ou cinco alternadas no mesmo ano sem justificativa implicará na perda automática do mandato do conselheiro devendo a entidade indicar outro nome de representação.

Parágrafo 4º - O mandato dos conselheiros será de dois anos, sendo admitida sua recondução.

Parágrafo 5º - A critério do COMDEMA, poderão participar das plenárias convidados com direito à voz.

Parágrafo 6º - As atribuições da Mesa Diretora serão tratadas no Regimento Interno

Parágrafo 7º - O COMDEMA terá uma Secretaria Executiva exercida por servidores públicos, lotados na Secretaria Municipal de Meio Ambiente, cujo nome será submetido à Plenária para aprovação.

Parágrafo 8º - As Comissões, que poderão ser permanentes, transitórias e especiais, serão regulamentadas pelo Regimento Interno.

Parágrafo 9º - O COMDEMA poderá instalar comissões técnicas, com a finalidade de examinar questões específicas do meio ambiente, de foro próprio, público ou privado, opinando sobre as mesmas perante a Plenária para aprovação.

Parágrafo 10º - De acordo com a necessidade do caso sob exame, o COMDEMA poderá requisitar parecer de profissional ou instituição especializada, devendo o respectivo encargo ser suportado pelo interessado.

CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 6º - As funções de membro do COMDEMA não serão remuneradas, sendo, porém, consideradas como de relevante serviço público.

Art. 7º - No prazo de até 90 (noventa) dias, contados da data da publicação desta lei, e conseqüente instalação do COMDEMA, este elaborará o seu Regimento Interno, que será regulamentado por Resolução, através de Decreto do Executivo.

Art. 8º - No prazo de até 120 (cento e vinte) dias, contados da data da instalação do COMDEMA, a Secretaria Municipal de Meio Ambiente deverá apresentar ao COMDEMA proposta de lei instituindo o Código Municipal de Meio Ambiente, que após apreciação, encaminhará à Câmara Municipal para aprovação.

Parágrafo único – A proposta de instituição do Código Municipal do Meio Ambiente deverá contemplar minimamente questões relativas à Política de Meio Ambiente e aos Sistemas de Licenciamento e Controle Ambiental Municipal, incluindo-se aí os dispositivos de infrações e penalidades em decorrência da fiscalização e autuação dos infratores.

Art. 9º – Os recursos necessários à atuação e ao funcionamento do COMDEMA serão previsto em rubrica própria, junto à pasta da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, a partir de proposição do próprio COMDEMA.

Art. 10º - A Secretaria Municipal de Meio Ambiente prestará ao COMDEMA o necessário suporte técnico-administrativo, sem prejuízo da colaboração dos demais órgãos ou entidades nele representados.

Art. 11 – Todas as reuniões do COMDEMA serão públicas e abertas à população, onde todos poderão emitir opiniões, observadas as regras parlamentares, a critério do Presidente.

Art. 12 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas todas as disposições em contrário e todas as normas que, anteriormente, versavam nesse assunto.

Trajano de Moraes, 03 de fevereiro de 2006.



Sergio Eduardo Melo Gomes
Prefeito Municipal

quarta-feira, 1 de fevereiro de 2006

CONSELHO MUNICIPAL DE CULTURA - LEI N° 621/2006


Cria o Conselho Municipal de Cultura e dá outras providências.

Capítulo I
Da Criação e finalidades do Conselho Municipal de Cultura.

Lei Municipal Nº 621 de 01 de fevereiro de 2006. Cria o CMC.TM – Conselho Municipal de Cultura e revoga a Lei Municipal Nº 534 de 18 de novembro de 2003 e dá outras providências.


Artigo 1º - Fica criado o Conselho Municipal de Cultura de Trajano de Moraes – CMC-TM, cujos objetivos serão proteger, beneficiar, promover e incentivar as atividades, bens e manifestações de expressão e interesse cultural no âmbito do município.

Artigo 2º - O Conselho Municipal de Cultura de Trajano de Moraes – CMC-TM, é órgão local, com caráter consultivo e deliberativo; de composição palitaria; constituído para assessoramento e fiscalização do poder público municipal na formulação e execução de políticas públicas para a cultura.


Capítulo II
Da Composição


Artigo 3º - O Conselho Municipal de Cultura será composto por 10 (dez) membros, sendo:
3 (três) representantes da Sociedade Civil Organizada e seus respectivos suplentes.
2 (dois) representantes da classe artística e seus respectivos suplentes.
5 (cinco) representantes do Poder Executivo Municipal e seus respectivos suplentes.

I.Os componentes do Conselho representantes da Sociedade Civil Organizada serão eleitos através do voto direto em Fórum convocado para este fim.

II.Os componentes do Conselho representantes do Poder Público serão nomeados pelo prefeito, sendo assim distribuídos:

a)1 (um) titular da Secretaria Municipal de Cultura e seu suplente.
b)1 (um) titular da Secretaria Municipal de Educação e seu suplente.
c)1 (um) titular da Secretaria Municipal de Fazenda e seu suplente.
d)1 (um) titular do Gabinete do Prefeito e seu suplente.
e)1 (um) titular da Secretaria Municipal de Turismo e seu suplente.

III.Os componentes do Conselho Municipal de Cultura serão selecionados entre os membros da comunidade trajanense com reconhecida atuação na área cultural, empresários e produtores particulares ligados ao setor cultural; e representantes de entidades de classe das áreas artísticas e de setores da economia com atuação na indústria da cultura e turismo;

IV.O exercício do mandato de conselheiro não será remunerado, mas é considerado de relevante interesse público, não implicando em prejuízo para o exercício de outras funções públicas;


V.No caso de vacância de qualquer uma das vagas do conselheiro representante do Poder Público, o Prefeito Municipal procederá à seleção e nomeação de novo conselheiro, que fará jus apenas ao período de mandato restante em relação ao conjunto do Conselho;





VI.No caso de vacância de qualquer uma das vagas de conselheiro representante da Sociedade Civil Organizada e/ou Classe Artística, o suplente imediato assumirá a vaga e o Presidente do Conselho procederá à nomeação do novo conselheiro, que fará jus apenas ao período de mandato restante em relação ao conjunto do Conselho.

VII.No caso de vacância por desistência do conselheiro, o desistente estará impedido de ocupar vaga no Conselho Municipal de Cultura por 1 (Hum) mandato consecutivo;


VIII.O Conselheiro que faltar a mais de 3 (três) reuniões consecutivas sem apresentar justificativas, que sempre deverá ser encaminhada por escrito, será considerado automaticamente impedido, ficando sua cadeira no Conselho em situação de vacância.

IX.O Conselho Municipal de Cultura é parte integrante da Secretaria Municipal de Cultura.

Parágrafo Único – Todos os conselheiros serão nomeados pelo Prefeito Municipal para o cumprimento de um mandato de 2 (dois) anos, sendo permitida uma recondução.

Artigo 4º - O Conselho Municipal de Cultura terá seu funcionamento regulamentado através de Regimento Interno próprio que será homologado por decreto do chefe do executivo municipal.


Capítulo III
Da Diretoria

Artigo 5º - A diretoria do Conselho Municipal de Cultura terá a seguinte composição:

a)Presidente
b)Vice-Presidente
c)Primeiro Secretário
d)Segundo Secretário

Parágrafo Único – Os membros da Diretoria do Conselho serão eleitos pelos seus pares para cumprir mandato de 2 (dois) anos, podendo ser feita mais uma recondução.

Artigo 6º - Compete ao Presidente:
a.Convocar e presidir as reuniões do Conselho Municipal de Cultura;
b.Instituir grupos e comissões de trabalho;
c.Assinar as resoluções do Conselho Municipal de Cultura;
d.Encaminhar ao Prefeito Municipal e a Câmara Municipal as resoluções e deliberações do Conselho Municipal de Cultura;
e.Representar oficialmente o Conselho ou delegar competência para tantos outros membros do Conselho.

Artigo 7º - Compete ao Vice-Presidente:
a.Substituir o Presidente em suas ausências ou impedimentos;
b.Ordenar a base de dados de informações culturais do município;

c.Exercer outras atribuições que lhe sejam delegadas pelo presidente.

Artigo 8º - Compete ao Primeiro Secretário:
a.Elaborar as atas das reuniões do Conselho;
b.Elaborar e coordenar e arquivar os expedientes e correspondências do Conselho;
c.Redigir as resoluções do Conselho para a assinatura do Presidente e posterior expedição;
d.Orientar o Conselho na organização e planejamento da agenda do Conselho;
e.Organizar o arquivo do Conselho;
f.Encaminhar para publicação os atos oficiais do Conselho;
g.Exercer outras atribuições que lhes sejam delegadas pelo presidente.

Artigo 9º - Compete ao Segundo Secretário:
a.Substituir o Primeiro Secretário em sua ausência ou impedimento;
b.Auxiliar o Primeiro Secretário na execução de suas atribuições;
c.Exercer outras atribuições que lhes sejam delegadas pelo Presidente.

Artigo 10 º - O Conselho Municipal de Cultura deverá se reunir em sessão plenária ordinariamente 1 (uma) vez por mês.

Artigo 11º - Todas as reuniões do Conselho Municipal de Cultura deverão ter suas atas lavradas em livro próprio, no qual constará também a lista de presença dos conselheiros que participaram da reunião.

Artigo 12º – As reuniões de plenárias do Conselho Municipal de Cultura deverão, para garantir seu caráter deliberativo, verificar quorum mínimo de 50% (Cinqüenta Por Cento), mais 1 (um) de seus membros presentes.

Artigo 13º - As tomadas de decisão do Conselho serão obrigatoriamente realizadas em reuniões plenárias e feitas por voto aberto e direto de cada conselheiro, não sendo permitida nenhuma forma de voto por procuração.

Artigo 14º - Serão consideradas aprovadas as propostas encaminhadas que obtiverem maioria simples dos votos dos conselheiros presentes.

I.Em caso de empate o Presidente do Conselho terá o direito ao voto minerva.

Artigo 15º - As reuniões do Conselho Municipal de Cultura serão convocadas ordinariamente ou extraordinariamente, quando necessário, pelo seu presidente.

Capítulo IV
Da Competência

Artigo 16º - Compete ao Conselho Municipal de Cultura:

I.Fiscalizar a implementação das orientações do Plano Diretor do Município de Trajano de Moraes no que concerne à cultura;

II.Fiscalizar a aplicação das diretrizes básicas a serem observadas nas construções das políticas públicas de cultura no âmbito do município;

III.Emitir parecer sobre assuntos e questões de natureza cultural que lhes sejam submetidos pela Prefeitura Municipal;

IV.Propor resoluções, atos ou instruções regulamentares necessários ao pleno exercício de suas funções, bem como modificações, supressões e revogação desses mesmos instrumentos.

V.Programar e executar amplos debates sobre os temas que sejam de interesse cultural para a cidade.

VI.Construir e manter atualizado um banco de informações sobre a cultura da cidade e de informações de interesse cultural;

VII.Manter intercâmbio com outras entidades e órgãos ligados ao setor de cultura, públicos ou privados dentro ou fora do município;

VIII.Fiscalizar o desenvolvimento de programas e projetos de interesse cultural visando:

a)Proteger e incentivar as expressões e tradições da cultura local;
b)Incentivar e incrementar o Turismo Cultural;
c)Fomentar a atuação cultural da população e a formação de platéia;


IX.Coordenar ações entre os serviços públicos municipais e a iniciativa privada no provimento de infra-estrutura adequada ao desenvolvimento da cultura no município;

X.Propor e emitir parecer sobre estudos de tombamento municipal de bens móveis ou imóveis, materiais ou imateriais, com caráter histórico, artístico ou cultural na cidade.

XI.Assessorar junto com o Secretário Municipal de Cultura, o chefe do executivo municipal nas questões que tangem as diversas manifestações da cultura e arte no município, bem como as questões de patrimônio cultural nas suas mais diversas formas, tendências e estilos.


Artigo 17º - O Conselho Municipal de Cultura é um órgão responsável pela formulação, recebimento e encaminhamento de propostas de tombamento municipal de bens móveis ou imóveis, materiais ou imateriais, com caráter histórico, artístico ou cultural na cidade.


I.O Conselho Municipal de Cultura emitirá parecer quanto ao tombamento municipal de bens móveis ou imóveis no Município de Trajano de Moraes, publicado em órgão oficial e imprensa municipal, devidamente credenciado para a publicação dos atos oficiais da Prefeitura Municipal, seguido da inscrição do bem tombado no livro próprio, com a descrição pormenorizada de suas particularidades.


II.Poderão apresentar propostas de tombamento:

a)Os Conselheiros no exercício da sua função;
b)Associações de Moradores e Entidades Representativas;
c)A Câmara de Vereadores;
d)O Executivo Municipal e seus órgãos correlatos;
e)Os proprietários de bens;
f)Os cidadãos do município.

III.A proposta de tombamento deverá ser entregue ao Conselho Municipal de Cultura por escrito e devidamente instruída e justificada, a fim de serem transcritas na ata de reunião do Conselho imediatamente posterior e submetida a estudo técnico e votação pelos conselheiros, depois de instruído o processo;

IV.Com a abertura do processo de tombamento, o bem em exame logo após do ato de abertura, enquadrar-se-á no mesmo regime do bem tombado definitivamente, até a decisão final do Conselho;

V.As resoluções de tombamento serão comunicadas ao Oficial de Registro de Imóveis, quando for o caso, assim como aos órgãos de preservação do patrimônio em âmbito estadual e federal, e publicadas em órgão de imprensa credenciado para publicação de atos oficiais da Prefeitura;


VI.As decisões do Conselho Municipal de Cultura caberão recurso ao Poder Executivo no prazo de 15 (quinze) dias da publicação, através do protocolo da Prefeitura Municipal de Trajano de Moraes.

Artigo 18º - Ficam, na forma desta lei, sob a proteção especial do Poder Público Municipal os bens de propriedade pública ou particular existentes no município que, dotados de valor cultural, aí compreendidos os valores histórico, estético, científico e outros, justifiquem o interesse público de sua preservação.

Artigo 19º - O Patrimônio Tombado não poderá ser mutilado, destruído ou demolido, alterado, reparado, restaurado, pintado nem, sem prévia autorização do Conselho Municipal de Cultura.

Artigo 20º - Sem a prévia autorização do Conselho Municipal de Cultura não se poderá na vizinhança do Patrimônio Tombado, fazer edificação que lhe impeça ou reduza a visibilidade, nem nela colocar anúncios, cartazes ou qualquer material que descaracterize a obra.

Parágrafo 1º - As infrações à proteção do Patrimônio Cultural sujeitam-se à aplicação da legislação penal vigente.

Parágrafo 2º - Cabe ao Conselho Municipal de Cultura e/ou ao Executivo notificar ao Ministério Público as infrações referidas no parágrafo primeiro deste artigo.

Artigo 21º - Os bens que forem considerados de valor cultural, na forma desta lei, poderão, mediante ao requerimento do interessado, ter redução do Imposto Predial Territorial Urbano no valor dos gastos de conservação dos mesmos, de acordo com regulamentação específica.

Parágrafo Único: O benefício da redução será renovado anualmente, mediante requerimento do interessado.

Artigo 22º - O proprietário poderá proceder a defesa prévia no prazo máximo de 20 (vinte) dias após o recebimento da notificação de tombamento, podendo apresentar suas razões ao Conselho Municipal da Cultura.

Artigo 23º - A alienação onerosa de bens tombados, na forma desta lei, fica sujeita ao direito de preferência da Prefeitura Municipal, na conformidade das disposições específicas do Decreto-lei Federal Nº. 25 de 30 de novembro de 1937.

Artigo 24º - O Conselho Municipal de Cultura emitirá parecer quando solicitado com relação aos processos de tombamentos, a saber:
I.Tombamento de sítios, paisagens naturais, edifícios e monumentos históricos culturais;

II.Tombamento de expressões e tradições da cultura popular local.

Artigo 25º – O Conselho Municipal de Cultura sugerirá aos Poderes Executivo e Legislativo Municipal, propostas de incentivo e de penalidades que venham a estimular a preservação, conservação e coibir ações danosas dos bens tombados.

Artigo 26º - O produtor cultural que tiver o seu projeto contemplado com incentivos fiscais receberá o competente diploma de produto cultural do Conselho municipal de Cultura, que publicará no órgão de imprensa oficial o parecer dado pelo mesmo.

Artigo 27º - O Conselho Municipal de Cultura comunicará aos órgãos competentes da administração municipal, as resoluções tomadas pelo Conselho a respeito dos projetos culturais incentivados para que sejam tomadas quaisquer medidas administrativas cabíveis pela administração municipal.

Artigo 28º - O Conselho Municipal de Cultura deverá obrigatoriamente analisar e se pronunciar sobre os projetos culturais e de tombamentos protocolados em, no máximo, 30 (Trinta) dias após a data de recebimento dos referidos projetos.

Artigo 29º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogada todas as disposições em contrário.

Parágrafo Único: O Plano Municipal de Cultura será elaborado em consonância com as diretrizes do Conselho Estadual de Cultura visando perfeito entendimento do propósito consagrado na alínea “b” do Decreto Lei Nº. 74 de 21 de novembro de 1966 e para os fins previstos no Art. 2º, línea “h” da Lei Nº. 5.942 de 19 de outubro de 1967, considerando no que cabível a legislação posterior.




Gabinete do Prefeito Municipal de Trajano de Moraes, 01 de fevereiro de 2006.




Sérgio Eduardo Melo Gomes
Prefeito Municipal de Trajano de Moraes